Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:5877/2019
    1.1. Anexo(s)6973/2010, 2087/2011, 12844/2011, 11605/2012, 5577/2017, 9104/2017, 11232/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2087/2011 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2010
3. Responsável(eis):EMIVALDO PIRES DE SOUZA - CPF: 48525685100
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto ADAUTON LINHARES DA SILVA
7. Proc.Const.Autos:RICARDO AYRES DE CARVALHO (OAB/TO Nº 2880)
RONICIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB/TO Nº 4613)

8. DESPACHO Nº 519/2020-RELT1

8.1. Os presentes autos versam sobre a Ação de Revisão em desfavor do Acórdão de nº. 834/2012 -TCE – 2ª Câmara, datado de 23/10/2012, disponibilizado no Boletim Oficial de nº. 811/2012 de 25/10/2012 (quinta-feira), com data de publicação em 26/10/2012 (sexta-feira), referente aos Autos de nº. 2087/2011 e apensos, o qual julgou irregulares as contas anuais de ordenador da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO, referente ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Emivaldo Pires de Souza (CPF: 485.256.851-00), gestor à época, com fundamento no art. 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos III e V do Regimento Interno deste Tribunal.

8.2. Visando modificar o Acórdão de nº. 834/2012 -TCE – 2ª Câmara, o responsável manejou alguns sucedâneos recursais, dentre eles o Recurso Ordinário nº 11605/2012, o qual foi provido parcialmente, os Embargos de Declaração nº 5577/2017 que foi indeferido liminarmente. Além disso também foi protocolada a Ação de Revisão nº 9104/2017, que foi parcialmente provida e o Pedido de Reconsideração nº 11232/2018 que foi indeferido liminarmente.

8.3. Embora parcialmente modificado, remanesceu uma das irregularidades que ensejou o julgamento irregular das contas proferido no Acórdão de nº. 834/2012 -TCE – 2ª Câmara, qual seja, o pagamento indevido de sessões extraordinárias (item 15 do Voto condutor do Acórdão), no valor RS 78.019,77 (item 3.4 do Relatório de Auditoria, Processo n° 12844/2011).

8.4. A Secretaria do Pleno – SEPLE exarou a Certidão de nº. 1978/2019-SEPLE (evento 2) certificando a tempestividade da ação revisional.

8.5. A Presidência desta Corte de Contas, exercendo o 1º juízo de admissibilidade (art. 63, § 1º, da LOTCE/TO), recebeu a presente ação de revisão somente no efeito devolutivo e, ato contínuo, determinou o sorteio, em cotejo com o Despacho de nº. 527/2019-GABPR (evento 3).

8.6. Os presentes autos foram sorteados a esta 1ª Relatoria, em cotejo com o extrato de decisão de nº. 1929/2019-SEPLE (evento 5).

8.7. Por fim, foi protocolado o Expediente nº 11664/2020 juntado no evento 21 dos autos. Por meio do referido expediente o responsável busca incidentalmente a concessão da tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo à Ação da Revisão nº 5877/2019, com fundamento na probabilidade de provimento da ação e no risco de dano irreparável com a manutenção dos efeitos do acórdão impugnado, haja vista a ameaça de indeferimento do seu pedido de registro de candidatura ao cargo eletivo de Vice-Prefeito. Além disso, invoca em sua fundamentação precedentes deste Tribunal que foram ratificados em sessão plenária, concedendo o efeito suspensivo requerido.

8.8. Em síntese é o que consta dos autos. DECIDO:

8.9. De antemão, cumpre-nos registrar que a Ação de Revisão está prevista nos artigos 61 a 64 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e equipara-se a Ação Rescisória disciplinada nos artigos 966 e seguintes do NCPC, haja vista que ambas buscam alterar decisão de mérito já transitada em julgado. E, dessa forma, tem natureza jurídica de ação, já que se desenvolve em processo autônomo e distinto, diferentemente do recurso que é meio de impugnação cabível durante o trâmite processual.

8.10. Justamente por esta razão, haja vista que a coisa julgada é protegida constitucionalmente, a Ação de Revisão, assim como a Ação Rescisória são entendidas de forma restrita, cabíveis em situações taxativamente previstas, como é o caso do art. 62 da Lei Orgânica deste Tribunal, que prevê apenas quatro hipóteses de cabimento para a Ação de Revisão, lembrando que, em nenhuma das hipóteses, a lei confere o efeito suspensivo.

8.11. Acerca da concessão de efeito suspensivo impróprio (caso em que o efeito suspensivo não é previsto em lei), devemos nos atentar para o fato de que é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, conforme o critério ope judicis. E, neste caso, a decisão que concede efeito suspensivo é constitutiva e vigora a partir daí (ex nunc).

8.12. Desse modo, nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

8.13. Fazendo um paralelo com a Ação Rescisória, temos o art. 969 do NCPC que estabelece:

Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. (grifei)

8.14. Esse paralelo com a Ação Rescisória também é reconhecido pelo TCU que entende o caráter excepcionalíssimo das ações que visam desconstituir a coisa julgada material. Nesse sentido, cito como exemplo o ACÓRDÃO 2026/2009 – PLENÁRIO, que teve como Relator o Ministro BENJAMIN ZYMLER.

8.15. Desse modo, sobreleva salientar, que, nessa fase de cognição sumária, meu exame cingirá, tão somente, a concessão ou não da tutela provisória de urgência visando atribuir o efeito suspensivo ao pedido revisional, com a devida observância da ocorrência dos pressupostos ensejadores da tutela cautelar vindicada, quais sejam: plausibilidade jurídica (fumaça do bom direito) e perigo da demora (periculum in mora).

8.16. Neste particular, reforço que a tutela cautelar possui característica de instrumentalidade e, justamente por isso, não serve de mecanismo para obtenção de tutela definitiva e, assim sendo, a decisão concessiva ou negativa de atribuir efeito suspensivo a presente ação de revisão não enseja a antecipação de juízo de valor quando da apresentação de meu voto definitivo a ser submetido ao Plenário desta Corte de Contas.

8.17. A jurisprudência das cortes superiores vem se posicionando no sentido de que eventual decisão que confere efeito suspensivo a recurso, em sede de medida cautelar, não vincula o posterior julgamento do mérito da irresignação recursal. Nesse sentido:

“AgRg no REsp de nº. 1192107_RJ_Relator Ministro Massami Uyeda_3ª Turma, julgado em 02/09/2010_DJe 20/09/2010_Ementa: Agravo Regimental no Recurso Especial. Medida cautelar concedendo efeito suspensivo ao Recurso. Decisão que não vincula posterior julgamento do mérito. Ação de Busca e Apreensão. Bens indispensáveis ao exercício da Atividade produtiva de indústria. Manutenção do bem na posse do devedor. Depósito da parte incontroversa da dívida e verossimilhança das alegações com amparo na jurisprudência do STJ ou STF. Necessidade. Precedentes do STJ. Prisão civil do depositário infiel. Inovação recursal. Análise nesta fase processual. Impossibilidade. Recurso Improvido.” (originais sem grifo)

“AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial_AREsp de nº. 108.851_SP_Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino_3ª Turma, julgado em 06/02/2014_Ementa: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Processual Civil. Medida cautelar conferindo efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial. Decisão que não vincula o posterior julgamento do recurso. Marca e patente. Exploração de produto. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de demonstração da questão federal. Súmula 284/STF. Artigos que se supõe violados. Prequestionamento. Inocorrência. Súmula 282/STF. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Aplicação das súmulas 284/STF e 7/STJ. Dissídio. Ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissenso pretoriano. Deficiência recursal. Súmula 284/STF. Descumprimento dos arts. 541, parágrafo único, parte final, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno/STJ. Decisão agravada mantida. Agravo Regimental desprovido.” (grifo nosso)  

8.18. Nessa vertente, convém consignar que, há muito, a jurisprudência da suprema Corte já sinalizava sobre a possibilidade de, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo no âmbito da ação rescisória, senão vejamos:

“Petição de nº. 1347-4_SP_Plenário_Cautelar_Relator Ministro Nelson Jobim_Ementa: Cautelar. Ação Rescisória. Efeito suspensivo. Excepcionalidade. Estação ecológica. Impedimento de exploração econômica. Indenização. Avaliação desproporcional ao valor de mercado. Fraude. Suspensão de exigibilidade de precatório”. Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, referendou a decisão do Ministro-Relator, vencidos o Ministro Néri da Silveira, que a referendava, em parte, nos termos do voto que proferiu, e o Ministro Marco Aurélio, que lhe negava referendo. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Maurício Corrêa. Plenário. 17.9.97”. (grifei)

“Petição de nº. 2402_RS_2ª Turma_Medida Cautelar_Ministro Carlos Velloso_Ementa: Processual Civil. Medida cautelar. Pressupostos. I. Medida cautelar deferida para o fim de ser concedido efeito suspensivo à ação rescisória proposta perante o TRT/4ª Região, ali julgada improcedente, posteriormente julgada procedente pelo Tribunal Superior do Trabalho, cujo trânsito em julgado foi obstado pela interposição de recurso extraordinário. II. Fumus boni juris e periculum in mora ocorrentes. III. Decisão concessiva da cautelar referendada pela Turma. Decisão: Por unanimidade, a Turma referendou a decisão do Relator concessiva de cautelar. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª Turma, 11.09.2001”. (originais sem grifo)  

8.19. Seguindo o leque jurisprudencial dos tribunais pátrios e, ainda, que a ação revisional tem natureza similar a ação rescisória, esta Corte de Contas tem perfilhado o entendimento quanto à possibilidade de concessão, em caráter excepcional, do efeito suspensivo no âmbito das ações de revisão, desde que presentes, cumulativamente, os pressupostos autorizadores da providência acautelatória de urgência, conforme se denota dos seguintes arestos, vejamos:

“Processo de nº. 2070/2020_Ação de Revisão_Medida Cautelar_Resolução de nº. 660/2020_TCE_Plenário_Relatora Conselheira Doris de Miranda Coutinho_Ementa: Administrativo. Ação de Revisão. Medida Cautelar. Efeito suspensivo à ação de revisão. Preenchimento dos requisitos necessários. Possibilidade. Precedentes. Ratificar medida cautelar”. (grifo nosso)

“Processo de nº. 523/2020_Ação de Revisão_Medida Cautelar_Acórdão de nº. 425/2020_TCE_Plenário_Relator Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves_Ementa: Administrativo. Constitucional. Ação de Revisão. Conhecimento. Ratificar medida Cautelar. Provimento integral. (I)...III. Confirmada cautelar de efeito suspensivo. Determinação de retirada do nome do gestor da lista de inelegíveis”. (grifei)

“Processo de nº. 7590/2020_Ação de Revisão_Medida Cautelar_Resolução de nº. 536/2020_TCE_Plenário_Relatora Conselheira Doris de Miranda Coutinho_Ementa: Administrativo. Ação de Revisão. Medida Cautelar. Efeito suspensivo à ação de revisão. Preenchimento dos requisitos necessários. Possibilidade. Precedentes. Ratificar medida cautelar”. (grifo nosso)

“Processo de nº. 7442/2018_Ação de Revisão_Medida Cautelar_Acórdão de nº. 584/2019_TCE_Plenário_Relatora Conselheira Doris de Miranda Coutinho_Ementa: Constitucional. Administrativo. Lei de Responsabilidade Fiscal. Ação de Revisão. Medida Cautelar. Concessão de tutela cautelar de efeito suspensivo em ação de revisão quando preenchidos os requisitos legais. Déficit financeiro. Conhecimento. Provimento parcial. I. A concessão de tutelas cautelares de efeito suspensivo em ação de revisão no âmbito dos Tribunais de Contas brasileiros não é novidade. A título de exemplo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul possui na sua Lei Orgânica previsão de que “o pedido de revisão pode ser interposto no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão (art. 73, § 1º, da Lei Orgânica TCE/MS) e "sendo relevante o fundamento do pedido de revisão e havendo risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, o Conselheiro Relator do processo pode conceder liminarmente efeito suspensivo ao pedido". Igualmente o Tribunal de Contas da União, mesmo com previsão expressa na Lei Orgânica de que a ação de revisão não terá efeito suspensivo, tem admitido, em caráter excepcional, o pretendido efeito suspensivo, desde que presentes os requisitos da "plausibilidade jurídica do direito, perigo da demora, além do receio de grave lesão ao erário ou ao interesse público ou risco de ineficácia da decisão de mérito" (Acórdão nº 2002/2016 - Plenário)...”. (grifo nosso)

8.20. Esse arrazoado evidencia que, de fato, o efeito suspensivo em sede de ação de revisão é medida excepcional e demanda o exame do preenchimento conjugado da plausibilidade jurídica do direito (receio de lesão ou risco de ineficácia da decisão de mérito), do perigo da demora e da irreversibilidade da medida.

8.21. Convém lembrar que a Ação foi proposta com fundamento na superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida (inciso IV do art. 62 da LO), sob o argumento de que a irregularidade remanescente consubstanciada no pagamento indevido de sessões extraordinárias que gerou imputação de débito no valor RS 78.019,77, foi realizada em conformidade com as disposições legais vigentes à época, invocando ainda a existência de controvérsia acerca do assunto no âmbito deste Tribunal, como evidenciarei no bojo desta decisão.

8.22. Em sua defesa o responsável trouxe o precedente da 6ª Relatoria, consubstanciado no Acórdão TCE/TO N° 734/2019-PLENO, o qual ressalvou a mesma irregularidade referente à Prestação de Contas de Ordenador de Despesas também da Câmara Municipal de Porto Nacional, do ano de 2011 ao entender que as sessões haviam sido convocadas pelo Prefeito e o ato encaminhado ao Poder Legislativo Municipal, cabendo ao Presidente da Câmara, conforme disposição legal, atender a convocação da sessão extraordinária e, dessa forma, entendeu que os vereadores receberam os valores de boa-fé, e, portanto, o dever de ressarcir os cofres públicos deveria recair apenas sobre a autoridade que determinou o pagamento, ou seja, a então Prefeita.

8.23. Esse mesmo entendimento havia sido manifestado pelo Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, quando relatou a Ação de Revisão nº 9104/2017 (anexada aos presentes autos), ocasião em que se firmou em outro precedente desta Corte de Contas consubstanciado no Acórdão nº 518/2018 – TCE/TO – Pleno, exarado nos autos nº 9652/2014, cujo trecho transcreveu da seguinte forma:

 “(...) 9.2.3. Da parcela indenizatória em razão da convocação de sessão legislativa extraordinária:

(...)

9.2.3.4. Com arrimo na previsão regimental e de acordo com o precedente constante dos autos nº 8371/2015, acolho a defesa apresentada pelo gestor, e utilizo como razão de decidir os termos do parecer do Ministério Público de Contas:

“Como questão de mérito, temos a destacar, que quando do julgamento da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas relativas ao exercício financeiro de 2008, tanto o Corpo Especial de Auditores, quanto o Ministério Público de Contas, pugnaram pela regularidade das contas.

Cabe ainda ressaltar que os pagamentos relacionados às sessões extraordinárias daquela Edilidade, foram efetuados com amparo em norma legal vigente aquela época, mormente a Lei Orgânica do Município de Araguaína, que estabelece no §2º, artigo 26, o seguinte: “A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.

O festejado mestre Helly Lopes Meirelles, ministra que “o administrado pode fazer tudo que a lei não proíbe, enquanto o Agente Público é obrigado a fazer somente o que a lei determina. O que nos leva a concluir que o Recorrente apenas cumpriu o que determinava a Lei Orgânica do Município de Araguaína vigente naquela época.

É curial destacar que somente na data de 05 de setembro de 2012 é que este Sodalício declarou inconstitucional a norma que permita o pagamento de sessões extraordinárias. Portanto e, pela inteligência do artigo 264 do Regimento Interno desta Corte de Contas, tal inconstitucionalidade somente alcançaria as prestações de contas futuras.”

Vejamos o texto da norma regimental:

Art. 264 – A decisão que concluir por negar cumprimento à lei ou ao ato considerado inconstitucional constituirá, para o futuro, norma definitiva e de aplicação obrigatória, nos casos análogos, saldo se a Câmara, por motivos relevantes, achar necessário provocar novo pronunciamento do Tribunal Pleno sobre a matéria.

Ora, se no ano de 2008, época do pagamento das sessões extraordinárias, a Lei Orgânica do Município de Araguaína, previa o pagamento de tais sessões, não é correto penalizar o Recorrente por ter cumprido a lei que se encontrava em vigor.

9.2.3.5. Assim sendo, considera-se que o ponto pode ser objeto de ressalva, porquanto ao Tribunal de Contas não é dada a competência de declarar inconstitucionalidade com efeito ex tunc, conforme artigo 264 do Regimento Interno, cuja apreciação/atribuição se reserva à jurisdição.”

8.24. Além disso, haviam naqueles autos (Ação de Revisão nº 9104/2017) entendimentos uniformes da unidade técnica, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto ao TCE, razão pela qual o Relator afastou a irregularidade concernente ao pagamento de sessão extraordinária, tendo em vista ter sido efetuado pelo Poder Executivo, conforme prescrevia a Lei Orgânica do Município. No entanto, foi apresentado Voto divergente pelo Conselheiro José Wagner Praxedes o qual foi acompanhado pela maioria dos Membros presentes na sessão.

8.25. Ocorre que, como destacado acima, o Acórdão nº 518/2018 – TCE/TO – Pleno, exarado nos autos nº 9652/2014 afastou a mesma irregularidade referente ao pagamento de sessão extraordinária, e, naquela ocasião a decisão foi por unanimidade, ou seja, resta evidenciado que o tema não é pacífico nesta Corte.

8.26. Além disso, o fundamento para afastar a irregularidade foi de que a conta apreciada era relativa ao exercício de 2008, e o incidente de inconstitucionalidade usado como fundamento de decisão no Acórdão nº 518/2018 – TCE/TO – Pleno foi decidido em 2012, via Resolução Plenária 547/2012. Ou seja, uma vez que esta revisional aprecia a conta relativa ao exercício de 2010, quando da decisão final (cognição exauriente), deverá ser observada a incidência ou não da Resolução Plenária 547/2012.

8.27. Portanto, in casu, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se evidenciada, deixando claro que neste momento processual a decisão se baseia tão somente em um juízo de cognição sumária, haja vista que com base no que fora pontuado a decisão originária e ora combatida pela revisional poderá vir a ser modificada.

8.28. Por sua vez, agregue-se a este fato, ainda, que a lista de gestores com contas julgadas irregulares, a ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE/TO, em cumprimento ao art. 11, § 5º, da Lei 9.504/1997, não possui o condão de, por si só, tornar o gestor inelegível, posto a sua natureza meramente declaratória, mas, lado outro, não podemos minimizar a sua valoração como conducente a nortear as medidas por parte da justiça eleitoral, que detém competência para julgar o registro de candidatura e a consequente inelegibilidade, bem assim não se pode olvidar o seu reflexo negativo ao requerente que buscará participar do pleito eleitoral.  

8.29. Ademais, deve ser levado em consideração a necessidade de Uniformização dos Julgados, imprescindível para efetivar a garantia constitucional da segurança jurídica no âmbito deste Sodalício, necessário ainda para conferir um tratamento isonômico aos jurisdicionados.

8.30. No que tange ao perigo da demora (periculum in mora) igualmente revela-se demonstrado, pois a permanência do nome do requerente na lista de gestores com contas julgadas irregulares produz insegurança jurídica a sua pretensão pelo pleito eleitoral de 2020. A uma que o seu nome poderá, sob este pretexto, não ser aprovado nas convenções partidárias. A duas que, mesmo ultrapassada essa barreira com a aprovação do seu nome na convenção partidária, o seu pedido de registro de candidatura ao cargo eletivo de Vice-Prefeito não estará imune a ser impugnado por força da lista de gestores com contas julgadas irregulares podendo, desse modo, vir a ser negado o registro pela Justiça Eleitoral.

8.31. Nessa vertente, a aspiração do requerente em participar do pleito eleitoral de 2020 não se trata de uma alusão a evento futuro, mas uma realidade que se avizinha e, desse modo, a tutela cautelar de urgência não prejudica o erário ou o interesse público, pois a punição atribuída ao responsável embora seja a imputação de débito no valor de RS 78.019,77, apenas ficará com a sua cobrança e execução obstada até o pronunciamento definitivo deste processo ou decisão em sentido contrário.

8.32. Igualmente, não vislumbro irreversibilidade da medida de natureza provisória/precária postulada em sede de cognição sumária, pois acaso a presente ação de revisão seja ao final, quando do juízo de cognição exauriente, julgada improcedente, os atos de cobrança e execução do débito imputado serão retomados, bem assim o nome do ora requerente voltará a figurar na lista de gestores com contas julgadas irregulares.

8.33. Da análise deste caso concreto, denota-se possível atinar com essa quadra concernente à adoção, em caráter excepcional, da tutela provisória de urgência pleiteada, pois sua finalidade está, tão somente, adstrita a suspensão dos efeitos da decisão que se busca revisionar a fim de que se aguarde o enfrentamento profundo da matéria, próprio das decisões definitivas exaradas em fase de cognição exauriente

8.34. Arrematando, entendo de bom alvitre que seja dado ciência tanto do presente despacho, quanto da certificação pela Secretaria do Pleno que se encontra em tramitação, no sistema eletrônico e-Contas, os Autos de nº. 5877/2019 – Ação de Revisão, ao Procurador Regional Eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE/TO, para seu juízo de prelibação pois, em obediência ao princípio da independência das instâncias, a suspensão, no âmbito deste Sodalício, dos efeitos da decisão objeto da presente revisional, não se constitui em fator impeditivo de eventuais medidas no âmbito da sua competência.  

8.35. Por fim, em obediência tanto a reserva do plenário (§ 2º, do art. 19, da Lei 1.284/2001) quanto ao princípio da colegialidade, submeto o presente despacho a ratificação do egrégio Plenário.

8.36. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300, do CPC, de aplicação subsidiária neste TCE (inc. IV, do art. 401 do RITCE/TO), concedo, em caráter excepcionalíssimo, a tutela provisória de urgência postulada por meio do Expediente nº 11664/2020 (evento 21), ad referendum do Plenário, para o fim de suspender integralmente os efeitos do Acórdão de nº. 834/2012 -TCE – 2ª Câmara, de 23/10/2012, proferido na Prestação de Contas nº 2087/2011, parcialmente reformado pela RESOLUÇÃO Nº 208/2017 - TCE/TO - Pleno - 26/04/2017 e pela RESOLUÇÃO Nº 518/2018 - TCE/TO - Pleno - 07/11/2018.

8.37.  Determino, em consequência, o envio dos presentes autos para a Secretaria do Pleno – SEPLE para as seguintes providências, a saber:

8.37.1. Publicar o presente despacho no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 27, caput, da Lei 1.284/2001 e com os §§§ 1º, e , do art. , da Instrução Normativa de nº. 01, de 07 março de 2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

8.37.2. Providenciar a inclusão, ainda que extrapauta, na primeira sessão plenária ordinária a ser realizada, na modalidade videoconferência, para os fins preceituado no § 2º, do art. 19, da Lei 1.284/2001;

8.37.3. Após a ratificação pelo plenário:

a) Cientificar o Procurador Regional Eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral_TRE/TO na conformidade do consignado no item 8.34 deste despacho, enviando-lhe juntamente a cópia da deliberação plenária que ratificar a presente decisão monocrática;

b) Cientificar a Coordenadoria do Cartório de Contas deste Sodalício encaminhando-lhe cópia do presente despacho e da decisão plenária que o ratificar;

c) Cientificar à Presidência deste TCE para que adote as medidas administrativas pertinentes com vistas a retirar o nome do responsável da lista de gestores com contas julgadas irregulares, relativamente ao Acórdão de nº. 834/2012 -TCE – 2ª Câmara (evento 23_Autos de nº. 2087/2011) objeto da presente ação de revisão;

d) Cientificar os Advogados, Dr. Renan Albernaz de Souza, OAB/TO nº 5365 e Dr. Olavo Guimarães Guerra Neto, OAB/TO nº 7271, encaminhando cópia deste Despacho e da Decisão que ratificá-lo;

8.38. Após, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão cautelar, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Recursos para manifestação e, em seguida, sucessivamente, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este TCE para os pronunciamentos de suas alçadas;

8.39. Ao final, volvam-se os presentes autos a esta 1ª Relatoria para as medidas legais e regimentais cabíveis.  

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 10 do mês de setembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 11/09/2020 às 19:43:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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